A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 5ª Vara Cível de Brasília, que condenou hotel a indenizar recém-casados ante as falhas ocorridas na prestação do serviço contratado. A decisão foi unânime.
Os autores contam que em virtude de seu casamento, realizado no dia 20/4/2013, reservaram suíte nupcial no hotel M.B. Afirmam que a reserva de hospedagem foi paga pelos pais do autor e que houve confirmação do pagamento por meio eletrônico e pessoalmente. Que na madrugada do dia 21/4/2013, foram informados de que a reserva da suíte havia sido cancelada por falta de pagamento, restando aos autores a possibilidade de se acomodar em um quarto comum, sem quaisquer dos serviços contratados. Contudo, quando “consumavam o matrimônio”, foram surpreendidos pela entrada abrupta e não anunciada de um funcionário do hotel, o que lhes causou profundo constrangimento.
A ré sustenta a ocorrência de culpa concorrente, uma vez que os autores não teriam enviado o comprovante de pagamento da reserva com antecedência e teriam se esquecido de afixar placa com aviso de “não perturbe” na porta do quarto, bem como de trancá-la.
Da análise dos autos, no entanto, verifica-se incontroverso que a ré recebeu pedido de reserva de hospedagem em suíte nupcial para os dias 20/4/2013 e 21/4/2013, que o pagamento foi efetuado no prazo solicitado, e que os autores não puderam usufruir da suíte contratada em razão do indevido cancelamento da reserva. Comprovado também que, em resposta à solicitação de reserva, a ré informou apenas os valores e que o pagamento deveria ser efetuado com até 72 horas de antecedência, não havendo menção à necessidade de envio de comprovante de pagamento – documento que foi solicitado somente no dia 19/4/2013. “Essa requisição foi, portanto, tardiamente, não sendo razoável a exigência de que os autores ou seus pais atendessem a tal reclamo, mormente considerando que a comunicação foi remetida no dia anterior ao casamento dos autores”, conclui o relator.
Quanto aos argumentos de não afixar placa e nem trancar a porta, o julgador registra que “além de não haver prova de tais alegações, as aludidas exigências não são justificáveis, principalmente considerando que a instalação dos autores em suíte comum se deu em razão do indevido cancelamento da suíte contratada, não desnaturando o caráter de hospedagem em noite de núpcias, pelo que caberia à ré zelar pela manutenção do conforto e do sossego dos hóspedes recém-casados”.
“Nesse contexto, a conduta dos prepostos da ré violou os direitos da personalidade dos autores, uma vez que estes se viram em situação extremamente incômoda e constrangedora, principalmente porque suas expectativas relacionadas à noite de núpcias, acontecimento de grande relevância para a vida e a história do casal, foram frustradas, devendo responder pelo dano causado”, acrescentou o Colegiado.
Diante disso, a Turma manteve a sentença do juiz originário que condenou o hotel a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil, a título de compensação por danos morais, entendendo ser este valor quantia moderada e justa que “não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva”.
Processo:20130111039883
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=136315