O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 33921, impetrado pelos deputados federais Paulo Teixeira (PT-SP), Paulo Pimenta (PT-SP) e Wadih Damous (PT-RJ), contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que recebeu denúncia por crime de responsabilidade contra a presidente da República. Na decisão, o ministro negou, ainda, pedido de desistência da ação apresentado pelos impetrantes.
“Este mandado de segurança foi impetrado às 15h59 e distribuído às 16h19 a esta relatoria”, em 3 de dezembro. ”Pouco mais de uma hora depois da distribuição, às 17h23, os impetrantes peticionaram requerendo a desistência da tramitação deste feito”, relatou o ministro, ao afirmar que a prática configurou tentativa de burlar o princípio do juiz natural, previsto na Constituição, bem como regras regimentais do STF, “em atitude flagrantemente ilegal, com a desistência imediatamente posterior à ciência do relator a quem foi distribuída esta demanda”. A atitude, conforme o relator, configura fraude à distribuição processual e constitui ato temerário e ofensivo ao Poder Judiciário.
Quanto ao pedido de liminar apresentado pelos parlamentares, a fim de suspender a decisão pela abertura de processo de impeachment na Câmara dos Deputados, sob alegação de desvio de poder ou de finalidade, o ministro concluiu pela ausência do requisito da plausibilidade jurídica (fumus boni juris) do pedido, uma vez que a atuação do presidente da Câmara restringiu-se a uma análise formal, “devidamente fundamentada, no exercício do seu mister constitucional”, envolvendo o recebimento da denúncia, “sem conferir qualquer juízo de mérito sobre a questão”.
Por fim, o ministro determinou o envio de notificação ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para exame de eventual responsabilidade disciplinar “por ato atentatório à dignidade da Justiça” por parte do impetrante.