Emprego no exterior poderá contar para aposentadoria por tempo de contribuição

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Emprego no exterior poderá contar para aposentadoria por tempo de contribuição

Em seus acordos previdenciários com outros países, o Brasil deverá passar a reconhecer o tempo de trabalho no exterior para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. É o que determina a  Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 82/2015, do senador Walter Pinheiro (PT-BA), que pretende sanar o que entende ser uma “injusta omissão do Brasil” na negociação desses acordos. Embora outros países não disponham dessa modalidade de aposentadoria, ressalta o senador, a aposentadoria por tempo de contribuição é “um direito consagrado” na Constituição brasileira.

Walter Pinheiro observa que, em contraste com o Direito Internacional do Trabalho, em que o conjunto das convenções patrocinadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) constitui um corpo consistente de normas internacionais, no campo previdenciário, o panorama legislativo internacional é bem mais rarefeito.

Conforme o parlamentar, é difícil celebrar uma convenção internacional sobre um tema que envolve complexas ponderações de natureza atuarial sobre mecanismos e valores de custeio e sobre a estrutura e valor dos benefícios. Ele constata que os diversos sistemas previdenciários, ainda que guardem elementos em comum, possuem características distintas, de forma que essa harmonização geral não é factível num futuro próximo.

“Uma vez que a movimentação internacional de trabalhadores é uma realidade que tende a se intensificar, o problema é como seria possível efetuar uma harmonização legislativa que possibilite que o tempo de um trabalhador no estrangeiro seja computado pela administração previdenciária de seu país de residência definitiva para percepção de benefícios condignos, particularmente da aposentadoria”, diz o senador na justificação da proposta.

A proposta está tramitando na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda designação de relator.

 

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=137603http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=137603

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