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A TROCA DE MERCADORIAS NO DIREITO DO CONSUMIDOR

Apesar de haver sempre 01 (um) exemplar da Lei nº 8.078, de 11/09/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor em quase todas as lojas que costumamos fazer compras, na grande maioria das vezes, nem os consumidores, nem os fornecedores ou prestadores de serviços possuem conhecimento das normas que compõe aquele código e são vítimas de interpretações equivocadas.

É o que vemos no caso da TROCA de mercadorias.

Tenho observado alguns consumidores constantemente insatisfeitos, reclamando a cerca das exigências dos lojistas na hora de efetuar uma troca. Entretanto, é muito importante lembrarmos que a troca pura e simples, em uma loja física[1], é uma liberalidade e não uma obrigação do lojista. A troca como um direito é assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor apenas em compras realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, pela internet por exemplo, ou em caso de defeito na mercadoria. A troca motivada por gosto, cor, tamanho ou qualquer outro motivo que não seja defeito, não é obrigatória, a não ser que a loja tenha se comprometido a efetuar a troca no momento da venda.

Ou seja, legalmente, o lojista pode não ter política de troca em seu estabelecimento comercial e não está obrigado a ter. O lojista só é obrigado a efetuar a troca de um produto que apresentar defeito de fabricação, e ainda assim o fornecedor tem até 30 dias para a solução do problema. De acordo com o Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível o conserto no prazo de até 30 dias, o consumidor poderá escolher entre a troca do produto, a devolução integral do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço.

Caso o produto seja tido como “essencial”, ou se mesmo consertado, a troca de peças comprometer suas características fundamentais ou for capaz de diminuir-lhe o valor, este prazo de 30 dias também não deverá ser aplicado, devendo a devolução do valor pago ou troca do produto ser feita imediatamente. (O CDC não define quais seriam os produtos tido como essenciais, assim, podemos citar que são aqueles necessários a suprir as necessidades básicas do consumidor, como, alimentos, medicamentos, geladeira, fogão, computador, telefone celular, dentre outros. Essa característica de essencialidade, somente poderá ser definida no caso concreto.)

O fato é que ainda que a compra seja para presente e que se deseje uma outra peça, outro modelo, ou simplesmente outro tamanho, a troca só é obrigatória se o lojista tiver assumido este compromisso para como o cliente no momento da compra.

A maioria dos comerciantes permitem, no entanto, que o consumidor efetue a troca de um produto comprado em loja física, desde que dentro de um prazo e sob condições estabelecidas por eles, por gentileza e para manter o cliente fidelizado.

Para evitar inconvenientes, é importante observarmos se a política de troca da empresa está clara e ficarmos atentos se há alguma disposição constante na nota fiscal ou na etiqueta fixada no produto. Verificar com a loja se há dias específicos para troca e o prazo em que pode ser feita também ajuda a evitar problemas. Quando o assunto for a troca de presentes, para evitar que o presenteado tenha que passar pelo constrangimento de não conseguir fazer a troca, solicite que a loja fixe algo na mercadoria com informações sobre prazo e condições para a troca. Assim, estando claras as regras, lojistas e consumidores evitam mal-entendidos e constrangimentos desnecessários.

Vanessa Amaral da Rocha, Graduada em 1994 pela UFC, Universidade Federal do Ceará, até março de 1998, trabalhamos com dedicação exclusiva à advocacia empresarial, quando então em sociedade com meu marido, Anderson Rocha, também advogado, fundamos o Rocha & Amaral Consultores e Advogados Associados, um escritório diferente, com mente empreendedora, inquieta e que acredita em opções que estão além do padrão, tanto na condução de negociações, quanto nas soluções estratégicas dos mais diversos tipos de questões e conflitos.
  • Inscrita na OAB/CE n°192
  • Especialista em Contratos de Shoppings Centers
  • Especialista em Direito de Família
  • Sócia do Rocha & Amaral Advogados, desde março de 1998

Av. Desembargador Moreira, 2120, Sala 1204, Aldeota

CEP:60170-002 – Fortaleza – CE

Fone: +55 (85) 3224.4258

vanessa@rochaeamaral.com.br

[1] Loja física, in casu, é aquela em que se presume que o consumidor teve contato direto com o produto.http://www.norteandovoce.com.br/negocios/ta-legal/troca-ou-nao-troca-advogada-vanessa-rocha-tira-suas-duvidas-sobre-troca-de-produtos/

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