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GUARDA COMPARTILHADA

O moderno direito de Família Brasileiro propõe aos pais que não vivem juntos, o compartilhamento da guarda dos seus respectivos filhos.

Nossa legislação anterior previa que com o fim da relação conjugal, a guarda dos filhos caberia consensualmente a um dos pais, e na impossibilidade do acordo, o juiz decidiria em favor daquele que apresentasse melhores condições de exercê-la. Nos últimos anos, muitas foram as alterações implementadas em nosso Código Civil, dentre elas, acreditamos que das mais relevantes positivas sejam aquelas trazidas pela Lei nº 13.058/2014, que dizem respeito a guarda dos filhos menores. Essa Lei assegura ao pai e a mãe, sem distinção, os mesmos direitos para assumirem a responsabilidade em criar, educar os filhos, assim como, o exercício conjunto do poder familiar. A nova Lei também concedeu à guarda compartilhada o status de regra, ou seja, deve ser sempre a primeira opção e pode ser determinada pelo juiz, mesmo quando não houver acordo entre os pais.

Importante seja aqui ressaltado, que quando a guarda é compartilhada entre os pais, a criança pode continuar morando em uma só residência e passar mais tempo na residência do outro, sendo certo que o mais importante a ser igualmente dividido, é a responsabilidade dos pais nas decisões sobre a vida dos filhos e a convivência pacífica entre eles.

Com relação aos alimentos, nada mudou, ou seja, os pais continuam tendo a obrigação de prover os filhos, porém adotarão o modelo da divisão proporcional dos gastos, na medida das condições financeiras de cada um. Portanto, não há fixação de valores a serem pagos a título de pensão, mas a divisão equânime.

O objetivo do legislador ao tornar a guarda compartilhada a regra em detrimento da guarda unilateral, foi de aproximar os pais separados dos seus filhos e tornar flexível o tempo que estes ficam juntos, de modo que a criança ou adolescente possa usufruir melhor da companhia de seus entes familiares, facilitando a criação de vínculos verdadeiros e usufruindo durante sua vida do ideal psicológico do duplo referencial. Essa instituição do poder familiar de forma corresponsável como regra, muda a cultura de que a criação dos filhos após a separação, seria dedicada somente a mãe. No contexto atual, apenas nos casos em que as partes cheguem a um acordo nesse sentido ou quando um dos dois declarar não ter condições para exercê-la, é que a guarda dos filhos será somente do pai ou somente da mãe.

Infelizmente, a guarda compartilhada ainda é um modelo pouco utilizado no Brasil, onde na grande maioria das vezes, prevalecem o egoísmo e o rancor e os pais usam os filhos como armas de guerra diante dos conflitos e crises advindas de suas frustações pessoais pelo fim da relação. Como se já não bastasse o enorme sofrimento que, na maioria das vezes a separação trás para os filhos, os pais, não raramente, ainda os envolvem em disputas particulares por motivos dos mais variados possíveis, o que é extremamente prejudicial ao desenvolvimento emocional da criança.

Enfim, a guarda compartilhada possibilita aos filhos, que mesmo não tendo os pais morando sob o mesmo teto, absolvam durante seu crescimento e formação, o legado cultural, emocional e espiritual de suas famílias, fato primordialmente importante na formação da intimidade do núcleo familiar. Percebemos que a previsão da guarda compartilhada em nosso ordenamento jurídico foi um grande avanço para todos, pois nenhum juiz deixará de aplicá-la, ainda que os pais não concordem a cerca dessa questão, pois como já dito, o compartilhamento da guarda compartilhada deve ser adotada como modelo viável, em atenção à estrutura do poder familiar, muito embora, para cada caso concreto, o melhor interesse e o bem estar da criança sejam sempre levados em consideração.

 

 

 

Vanessa Amaral da Rocha

Fortaleza, 13 de maio de 2.016.http://www.norteandovoce.com.br/negocios/ta-legal/guarda-compartilhada/

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