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Contrato de namoro

Sabe-se que, atualmente, a configuração de uma união estável depende não apenas de provas de convivência, mas também do propósito de constituição de família, muito embora esse conceito específico esteja sendo objeto de variadas interpretações.

A lei 9.278/96, que regulamentou o art. 226, §3 da Constituição Federal retirou o tempo de convivência para configuração da união estável, que era de 05 (cinco) anos. Com isso, não há mais exigência de prazo “mínimo” para se configurar a união estável, bastando a simples convivência de um casal, de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil).

Diante disso, é possível que um casal de namorados, que ainda não tenha amadurecido esse interesse de constituir família ou deliberadamente não se proponha a tanto, venha a adquirir patrimônio particular, ou seja, com recursos individualizados, sem esforço comum.

Daí, a questão: há risco de comunicação patrimonial de bens adquiridos durante um “simples” relacionamento de namoro? Ou melhor, há como se “proteger” juridicamente dessa presunção?

Em resposta a essa indagação, surgiu o “contrato de namoro”, instrumento que pode ser público ou particular, a ser celebrado por agentes capazes, cujo objeto é lícito, não possui vedação legal, observa a autonomia das vontades e pretende estabelecer formalmente os limites e objetivos de uma relação afetiva, dispondo, até que se prove ou delibere em sentido contrário, sobre o propósito (atual) do casal, preservando-se, com isso, aspectos patrimoniais, reciprocamente, afastando-se os efeitos da configuração de uma união estável, sobre a qual incide residualmente o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil).

Nesse contexto, o “contrato de namoro” pretende, sobretudo, assegurar que não haja comunicabilidade de patrimônio do casal, em especial daqueles bens adquiridos na constância do relacionamento.

De acordo com a análise de João Henrique Miranda Soares Catan, o contrato terá validade desde que inserida uma cláusula “darwiniana”. Em outras palavras, uma “cláusula de evolução” para estabelecer que, na hipótese de alteração dos propósitos do relacionamento, as partes indicariam o regime de bens sob o qual o iriam se estabelecer e, assim, gerar os efeitos jurídicos pertinentes.

Por sua vez, a previsão por contrato de que o relacionamento se restringiria a um namoro não prevalecerá sobre a realidade (primazia) dos fatos. Em outras palavras, ainda que venha a ser celebrado o “contrato de namoro”, mas seja evidenciado e comprovado judicialmente que o casal mantenha relação maior complexidade, com propósito de constituição de família, caberá a caracterização da existência de união estável, anulando-se os efeitos do pacto, com os consequentes e legais efeitos, a exemplo dos obrigacionais, tais como os familiares e previdenciários, a título de pensão alimentícia e por morte, e sucessórios (herança).

Importante pontuar também que, assim como o contrato, que, via de regra, é bilateral, o Testamento pode ser considerado um outro meio pelo qual o Testador indique (unilateralmente) que determinada relação limitou-se a um namoro, sem qualquer pretensão de constituição de família.

Sabendo-se que, muitas vezes, o requerimento de declaração de união estável é julgado à revelia de uma das partes, porquanto falecida, o “contrato de namoro” ou a cláusula testamentária que igualmente disponha acerca do relacionamento constitui uma significativa declaração de vontade, a ser levada em consideração pelos julgadores que examinarem a questão e, num cenário de eventual dúvida, pode ser determinante para o julgamento.

Face a tais benefícios, que revestirão seus relacionamentos e patrimônios de maior segurança jurídica, é provável que muitos casais venham a aderir a essa “novidade” jurídica e formalizem, por escrito, o animus de serem apenas “namorados”, evitando-se, com isso, a comunicação de bens e os deveres/direitos derivados.

Fonte: www.migalhas.com.br

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