O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, terça-feira (23/02), à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e deu provimento à apelação de Maria Rejane Cruz do Espírito Santo para manter a condenação da empresa ré em danos materiais e condená-la, também, por danos morais, decorrente de acidente automobilístico causado por motorista da ré.
“Penso que o caso em debate transcende o mero aborrecimento ou os meros riscos, constituindo-se em graves transtornos sofridos pela autora, que saiu da sua condição de normalidade em sua rotina de trabalho”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Sergio Murilo Wanderley Queiroga.
ENTENDA O CASO – A motorista de transporte escolar Maria Rejane Cruz do Espírito Santo encontrava-se, no dia 18/6/2013, conduzindo um veículo de transporte escolar na cidade do Recife. Ao cruzar a Rua Ambrósio Machado, transitando pela Avenida Mário Alves Pereira de Lima, no sentido leste/oeste, foi surpreendida com um veículo Peugeot, de propriedade dos Correios, vindo em sentido contrário, e, apesar de usar a buzina para alertar o outro condutor, não pôde evitar a colisão.
Ao ser questionado pelo gerente do Centro de Transportes Operacional da ECT, Rosalvo Francisco da Silva, o condutor da viatura dos Correios, Wandson Fisch Rodrigues respondeu que, ao adentrar na Avenida Mário Alves Pereira de Lima, escutou o som de uma buzina e o impacto da colisão entre os dois veículos, porque não deu tempo de parar. O motorista informou, ainda, que não tinha certeza se o semáforo estava verde ou vermelho ou se poderia ter feito a conversão que fez, pois era novato na linha.
Maria Rejane ajuizou ação de danos materiais e morais contra a ECT alegando que a empresa lhe dispensou todas as dificuldades possíveis para o ressarcimento do prejuízo, sendo muito difícil continuar prestando o serviço para o qual havia sido contratada, no seu cotidiano.
O Juizo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco condenou a ECT a pagar os danos materiais, mas em relação aos danos morais entendeu que havia ocorrido mero aborrecimento. Maria Rejane, então, apelou ao TRF5.
PJE nº 0804470-06
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=138510