O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de dois anos e oito meses de detenção contra ex-soldado que matou um colega, com um disparo acidental de arma de fogo. Na época em que ocorreram os fatos, em 2013, o acusado e a vítima eram soldados e serviam no 4o Depósito de Suprimento do Exército, na cidade de Juiz de Fora (MG).
O autor do disparo havia destravado o fuzil e resolveu carregar o armamento, deixando-o pronto para disparar com o simples acionamento do gatilho. Em seguida, o militar, que estava sentado no chão, levantou-se segurando o armamento com o dedo encostado no gatilho e apontado para o colega, que acabou sendo atingido fatalmente no crânio.
Na denúncia, o Ministério Público Militar declarou não restar dúvida de que o acusado, ao provocar a morte do seu colega de farda, em razão do disparo imprudentemente realizado, incorreu em grave violação ao dever de cuidado que se espera de quem manuseia uma arma de fogo.
O Conselho Permanente de Justiça de Juiz de Fora acolheu as razões expressas pelo MPM e condenou o réu à pena de dois anos e oito meses.
Na sentença, o Conselho ressaltou que o acusado, com dezenove anos de idade, estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, sendo imputável no momento da prática do crime.
“Sabia que estava fazendo algo errado, ilícito, quando direcionou o fuzil para o ofendido e realizou procedimentos de segurança com o armamento com o dedo no gatilho”, afirmou o órgão de primeira instância.
Julgamento no STM
No julgamento realizado esta semana, o STM analisou o recurso da defesa, que pedia a absolvição do réu. Entre as alegações, o defensor público declarou que o serviço de guarda no quartel era exercido sem fiscalização e com descaso, e que os soldados daquela unidade tiveram apenas uma instrução de tiro.
O relator do caso, ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, afirmou em seu voto que a presença do Cabo da Guarda no local não indica que a tragédia teria sido evitada, uma vez que “o réu costumeiramente desobedeceria às instruções de cautela no manejo de armamento, tão logo estivesse fora da observação de seu supervisor”.
O ministro também ressaltou que o réu recebeu pelo menos dez instruções de como manusear armas, conforme atestado por documentos, bem como cumpriu diversas escalas de serviço armado. Portanto, concluiu o relator, isso afasta, também, a alegação defensiva de que os serviços armados dos recrutas eram tirados a “a Deus dará”.
Por fim, o relator citou a fundamentação da sentença condenatória, segundo a qual o acusado agiu com “excesso de confiança”, tendo previsto que sua ação poderia gerar o óbito do ofendido, mas “levianamente acreditava que o disparo fatal não se realizaria”, configurando a “culpa consciente”.
Além disso, continuou o ministro, o militar desrespeitou norma de segurança no sentido de manter a arma alimentada e travada durante o serviço.
O relator votou pela confirmação da sentença e foi seguido pela maioria do Plenário do STM.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=138556