A CRISE NO MERCADO IMOBILIÁRIO

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A CRISE NO MERCADO IMOBILIÁRIO

Comprou um imóvel e não está conseguindo pagar? Saiba quais são os seus direitos.

A crise política e econômica instalada no Brasil chegou para abalar tudo e todos, assolando também o mercado imobiliário. O país estagnou, o crédito apertou, vivemos uma séria recessão e o nível de desemprego está altíssimo. Com o orçamento comprometido, dificuldades financeiras e embaraços para conseguir financiamentos imobiliários, muitos brasileiros que compraram um imóvel na planta não estão conseguindo pagar as parcelas, nem muito menos o saldo devedor cobrado na entrega das chaves.

Por esse motivo, estima-se que em 2015, de cada 100 imóveis comprados, 41 foram devolvidos à Construtora, um índice assustador, mas muitas vezes, a única alternativa do comprador para cessar sua obrigação de pagar.

Caso você se encontre nessa situação, é importante salientar que mesmo que conste no contrato, que em caso de desistência por iniciativa do comprador, este perderá todo o valor pago ou que receberá de volta somente pequena parte desse montante, o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, proíbe esta prática por se tratar de cláusula ABUSIVA, sendo consideradas nulas as cláusulas contratuais nesse sentido, conforme dispõe o Artigo 53 do CDC, senão vejamos:

 

“Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”

 

 

Os nossos Tribunais têm decidido pela devolução, em média, de 75% a 90% do montante pago até a data da rescisão, devidamente corrigido. Ou seja, às Construtoras é garantido o direito de reter legalmente entre 10% a 25% do total pago, que deverão cobrir despesas tidas com a administração, propagandas e corretagem.

Infelizmente a maioria das Construtoras quando procuradas com esse fim, impõem ao cliente a retenção de até 90% dos valores pagos sob a justificativa de que o contrato assim estabelece. Como já dito, tais cláusulas são ILEGAIS. Em nenhuma hipótese, uma cláusula contratual pode se sobrepor a uma lei.

A forma de devolução dos valores também é uma outra questão bastante discutida, vez que a grande maioria das Construtoras, propõe devolver o dinheiro de forma parcelada e no mesmo número de parcelas pagas pelo comprador. Isso porque na maioria das vezes tal procedimento também encontra-se previsto no contrato. Eis a razão pela qual um advogado deve ser consultado antes mesmo da assinatura do contrato, para que verificando a existência de cláusulas abusivas, requeira a modificação antes de ser assinado.

Outrossim, em 2015 foi aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a Súmula 543, que enfim define o assunto, estabelecendo que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador.

Salientamos mais uma vez, ser de FUNDAMENTAL importância que as partes estejam representadas por seus advogados, que encontrarão a melhor maneira de por fim a relação contratual minimizando as perdas de ambos.

 

Por Vanessa Amaral da Rocha, advogada ,OAB/CE N 10.192.

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