Furto de bens pessoais durante evento não responsabiliza empresa organizadora

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Furto de bens pessoais durante evento não responsabiliza empresa organizadora

“Em locais em que há aglomeração de pessoas (metrô, ônibus, casas noturnas, shows), quando não confiados os bens diretamente à guarda do fornecedor (com a utilização de serviço de chapelaria, por exemplo), compete ao próprio consumidor ter especial atenção aos seus pertences”.

Com esse entendimento a 2ª Turma Recursal do TJDFT julgou improcedente recurso de consumidor contra sentença denegatória de indenização.

O autor ajuizou ação narrando que durante evento musical oferecido pela parte ré (Villa Mix Festival – Brasília), em 6/5/2017, no Estádio Mané Garrincha, foi vítima de furto, sendo subtraídos de seu bolso sua carteira e seu celular. Alegou responsabilidade do fornecedor, que não providenciou a segurança necessária durante o evento para evitar acontecimentos dessa espécie, e requereu a devolução em dobro do valor pago pelo ingresso, além do pagamento de indenização por dano material e moral.

A ré nega responsabilidade pelos fatos, sustentando que não foi firmado contrato de guarda de objetos com a parte autora.

Ao decidir, a juíza titular do 6º Juizado Cível de Brasília frisa que

“os bens do autor foram subtraídos enquanto o próprio consumidor detinha a posse, guarda e vigilância, motivo pelo qual a requerida tem cessada a sua responsabilidade”.

Ademais, prossegue ela,

“não há dever de guarda e vigilância a ser imposto à requerida, pois a prestação de serviços contratada não inclui tal incumbência à fornecedora, estranha à sua atividade. Assim, como a ausência de defeito no serviço prestado, bem como a culpa exclusiva de terceiro elidem a responsabilidade indenizatória, não há qualquer responsabilidade da requerida, impondo-se a improcedência dos pedidos”,

afirma.

Em sede recursal, os julgadores concluíram que houve culpa exclusiva do autor e registraram:

“Em que pese a responsabilidade civil objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), na situação em tela não havia dever de guarda e vigilância sobre os objetos que a parte recorrente afirma terem sido subtraídos. Tratam-se de objetos pessoais, que estavam na posse do consumidor, que sequer percebeu o momento da subtração”.

Diante disso, o Colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença original.

PJe: 0720860-68.2017.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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