As empresas que elaboram Escrituração Contábil Fiscal (ECF) devem enviar ao Fisco informações relativas ao conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior envolvendo atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo. Resumindo: planejamento tributário.
A ECF é uma obrigação acessória. A nova exigência da Receita Federal é relativa à Declaração de Informações e de Operações Relevantes (Dior), para atender ao artigo 7º da Medida Provisória nº 685/2015.
Não se trata de uma nova obrigação acessória, mas sim de um dos componentes, dentre outras informações, constante dos Registros Y700 e Y710 da ECF, exigível a partir do ano-calendário de 2014.
O prazo de entrega da ECF termina no próximo dia 30 de setembro. Portanto, caso o Fisco não abra mão da exigência destas informações relativas ao ano-calendário de 2014, sua apresentação é obrigatória.
A ECF substitui a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) a partir do ano-calendário de 2014. Ou seja, em 2015 não se entrega mais DIPJ e sim ECF. A entrega em atraso da Escrituração Contábil Fiscal, ou a sua não apresentação, pode gerar multa de até 10% do lucro líquido das empresas.
Em função dessas particularidades, além dos registros Y700 e Y710, o fisco também criou na ECF o Registro Y720 – Informações de Períodos Anteriores.
O preenchimento desse novo registro é obrigatório para as empresas que entregarem a escrituração em atraso. Nele, o contribuinte informa o lucro líquido antes da incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL) do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial da Selic até o termo final de encerramento do exercício a que se refere a escrituração.
Tudo leva a crer que a Dior constante dos Registros Y700 e Y710 do novo manual e layout da ECF, trata-se, na verdade, da Declaração de Planejamento Tributário (DPLAT), que atualmente está em discussão no Congresso e gera muitas controvérsias.
Muitas perguntas serão formuladas para a Receita Federal e para os constituintes que apreciarão a Medida Provisória nº 685/2015. Afinal, o que a empresa deve ou não considerar como planejamento tributário? Quais os riscos relacionados a esta nova informação? Há muito que se discutir sobre o assunto.